INSS e a dívida ativa

INSS não pode inscrever em dívida ativa benefício pago indevidamente ao segurado:

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não pode cobrar benefício previdenciário pago indevidamente ao beneficiário mediante inscrição em dívida ativa e posterior execução fiscal.

Para a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), como não existe lei específica que determine a inscrição em dívida nessa hipótese, o caminho legal a ser seguido pela autarquia para reaver o pagamento indevido é o desconto do mesmo benefício a ser pago em períodos posteriores. Nos casos de dolo, fraude ou má-fé, a lei prevê a restituição de uma só vez (descontando-se do benefício) ou mediante acordo de parcelamento.

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Caso os descontos não sejam possíveis, pode-se ajuizar ação de cobrança por enriquecimento ilícito, assegurando o contraditório e a ampla defesa ao acusado, com posterior execução.
A questão já havia sido tratada pelo STJ, mas agora a tese foi firmada em julgamento de recurso repetitivo (artigo 543-C do Código de Processo Civil) e vai servir como orientação para magistrados de todo o país. Apenas decisões contrárias a esse entendimento serão passíveis de recurso à Corte Superior.

Legislação

De acordo com o relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, não é possível inscrever em dívida ativa valor indevidamente pago a título de benefício previdenciário porque não existe regramento específico que autorize essa medida.

Para o relator, é incabível qualquer analogia com a Lei 8.112/90, porque esta se refere exclusivamente a servidor público federal. Pelo artigo 47, o débito com o erário, de servidor que deixar o serviço público sem quitá-lo no prazo estipulado, será inscrito em dívida ativa.

“Se o legislador quisesse que o recebimento indevido de benefício previdenciário ensejasse a inscrição em dívida ativa o teria previsto expressamente na Lei 8.212/91 ou na Lei 8.213/91, o que não fez”, analisou Campbell.

Além disso, a legislação específica para o caso somente autoriza que o valor pago a maior seja descontado do próprio benefício, ou da renda mensal do beneficiário. “Sendo assim, o artigo 154, parágrafo 4º, inciso II, do Decreto 3.048/99 – que determina a inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário pago indevidamente – não encontra amparo legal”, afirmou o ministro.

Seguindo as considerações do relator, a Seção negou o recurso do INSS por unanimidade de votos.

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